Título II · Capítulo V · Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)