TSTRR 788-33.2011.5.04.0732
Anterior vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anterior vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017
- Horas extras
- Pleito de adicional de 100% 1
- Divisor
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PLEITO DE ADICIONAL DE 100% 1. Os dispositivos legislativos invocados pela parte versam sobre: limite de duas horas para a prorrogação da jornada e a prorrogação excepcional da jornada de trabalho dos bancários, arts. 59 e 225 da CLT, respectivamente, não guardando pertinência com a matéria recorrida (pleito de adicional de 100% pela prestação de horas extras além do limite legal), constante no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista pelas alegadas violações. 2. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O TRT fixou o divisor 180 para o cálculo do salário-hora da reclamante, empregada bancária, submetida a jornada de seis horas diárias. 2. Verifica-se que o acórdão do TRT está em conformidade com a tese vinculante fixada SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, que estabeleceu no item 3, que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". 3. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O recurso de revista fundamenta-se unicamente em divergência jurisprudencial e a parte transcreveu aresto oriundo do TRT da 9ª Região (fl. 1048). 2. Ocorre que a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Julgados. 3. No caso, o aresto transcrito pela parte às fls. 1048, do TRT da 9ª Região, traz que a reclamada naqueles autos foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em decorrência de assédio sexual perpetrado contra suas empregadas, premissa fática distinta da analisada nestes autos, que trata de pleito de indenização por danos morais em recorrência de doença ocupacional, de modo que inexiste especificidade entre os casos a impulsionar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, o que confirma a jurisprudência citada da SBDI-1. 4. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DIGITAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DISPOSITIVOS INDICADOS POR VIOLADOS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA RECORRIDA 1. Em relação ao tema, não se desconhece que o Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 51, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva " (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, Tribunal Pleno, DEJT 22/05/2025). 2. No entanto, no caso concreto os dispositivos legislativos invocados pela parte como violados, arts. 137, da CLT e 9º, da Lei 605/49, versam sobre pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal e pagamento em dobro do trabalho em feriados, respectivamente, não guardando pertinência com a matéria recorrida (intervalo de 10 minutos para o bancário que exerce atividades de digitação), constante no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista pelas alegadas violações, ainda que por analogia, como pretende a parte. 3. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADMISSÃO DA EMPREGADA QUANDO A NORMA JÁ ESTAVA EM VIGOR. 1. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". 5. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 7. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. 9. A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 10. No caso concreto, o TRT negou provimento ao apelo da reclamante de ter o reconhecimento da natureza salarial dos auxílios alimentação e cesta-alimentação sob o fundamento de que a empregada foi contratada quando as normas coletivas que fixaram o caráter indenizatório das parcelas já estavam em vigor. 11. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, razão pela qual não comporta reforma. 12. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). REDUÇÃO. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. Encontra-se pacificado no TST o entendimento de que o valor do Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado, sem que isso importe ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Julgados. 2. Assim, ao estabelecer que a " redução decorre da própria finalidade da parcela, cujo valor é variável e diminui na mesma proporção em que os outros componentes remuneratórios aumentam ", razão pela qual a redução ou supressão da parcela não caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A SÚMULA Nº 368, II, DO TST 1. O TRT manteve a sentença que autorizou os descontos previdenciários e fiscais legais. A recorrente se insurge sob o fundamento de que a responsabilidade pelo recolhimento recai tão somente sobre a reclamada. 2. Verifica-se que o acórdão do TRT está em conformidade com Súmula nº 368, II, deste Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". 3. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Pleno do TST, no julgamento do tema nº 3, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". 2. A Súmula nº 219, I, do TST, dispõe que " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) ". 3. No caso concreto, o TRT julgou improcedente o pleito de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, pois concluiu pela inexistência a declaração de hipossuficiência firmada por advogado sem poderes específicos para tal, de modo que o reclamante não preencheu o requisito de " comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 4. Verifica-se que o acórdão do TRT está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST, razão pela qual não comporta reforma. 5. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - PCC/98. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pretensão de horas extraordinárias, decorrente da alteração da jornada de trabalho de bancário, ocupante de cargo de confiança, de seis para oito horas, por força do Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF, atrai a aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294/TST, pois configura lesão de trato sucessivo, concernente a direito amparado por preceito legal, notadamente aquele previsto no artigo 224 da CLT. Julgados. 3. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 4. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2011, o TRT registrou que o contrato de trabalho vigeu de 03/07/89 a 01/06/11, e discute-se a pretensão de horas extraordinárias, decorrente da alteração da jornada de trabalho de bancário, ocupante de cargo de confiança, de seis para oito horas, por força do Plano de Cargos em Comissão - PCC/98, instituído pela CEF. 7. Dessa forma, por se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula nº 294, parte final. 8. Assim, o acórdão do TRT que concluiu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial não comporta reforma. 9. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). PLEITO DE INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 2. Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica à hipótese da Súmula nº 294 do TST, reconhecendo-se, portanto, a incidência da prescrição parcial nas pretensões relativas a diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA ou ao pleito de sua integração na remuneração, tendo em vista que a lesão se renova de forma sucessiva, mês a mês. Julgados. 4. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 5. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). 7. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2011, o TRT registrou que o contrato de emprego vigeu de 03/07/89 a 01/06/11 e discute-se a pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA pela CEF e integração da parcela da remuneração. 8. Assim, o acórdão do TRT que concluiu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial não comporta reforma. 9. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS 1. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". 2. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2011 e os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando o acórdão do TRT conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. 4. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONCLUSÃO DO TRT PELA AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPÉCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA COMO EXTRAORDINÁRIAS 1. Consta do acórdão recorrido que a reclamante exerceu, durante o período contratual imprescrito, as funções de "supervisora de retaguarda" e "gerente de retaguarda" e que no exercício de tais funções estava subordinada inicialmente ao gerente de retaguarda e posteriormente ao gerente de serviços. A Turma Regional registrou que " a autora não desempenhava função efetiva de fiscalização, tampouco detinha poder de mando e gestão, tendo em vista que a autora se reportava ao seu chefe em Santa Maria ". 2. Quanto à caracterização de cargo de gestão, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não detinha a fidúcia especial apta a enquadrá-la como exercentes do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3. Já em relação à alegação do banco recorrente de que a percepção de gratificação superior a 1/3 é suficiente para a configuração do exercício de função de confiança, conforme exegese do art. 224, § 2º, da CLT, o bancário que exerce cargo de confiança, considerando como tal aquele que exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes com a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, não se submete à jornada normal de 6 (seis) horas de trabalho diárias. Trata-se de requisitos cumulativos: o efetivo exercício de funções dotadas de fidúcia especial e o recebimento de gratificação de função de no mínimo 1/3 a mais que o salário normal. 4. Não basta, portanto, apenas o recebimento da gratificação, sem que esteja presente a comprovação acerca do exercício das atribuições com fidúcia especial. Tal compreensão decorre da interpretação do item I da Súmula nº 102 do TST, segundo o qual " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Julgados. 5. Ademais, não configurada a função de confiança, faz jus a trabalhadora ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. 6. Pelo exposto, tendo o TRT concluído pela ausência de fidúcia especial no exercício de suas funções, correto o enquadramento da reclamante na regra geral prevista no art. 224, caput, da CLT, razão pela qual o acórdão recorrido não comporta reforma. 7. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. SÚMULA Nº 109 DO TST 1. Trata-se de bancária, que exerceu as funções de "supervisora de retaguarda" e "gerente de retaguarda" e percebeu gratificação de função por tal. Contudo, restou reconhecido que não havia a fidúcia especial necessária ao enquadramento na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado, nos termos da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que perceba gratificação de função, não pode ter o pagamento das horas extraordinárias compensado com o valor dessa vantagem ". 3. Não obstante tal diretriz jurisprudencial, admite-se, em caráter excepcional, a compensação das horas extras deferidas com a diferença decorrente da gratificação de função, nos casos específicos em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, opta pela jornada de oito horas estabelecida no Plano de Cargos e Salários da instituição, sem, contudo, exercer função de confiança especial, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do TST. Com efeito, a OJT n. 70 da SBDI-1 do TST trata de situação distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, em contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. 4. Não é possível extrair do acórdão recorrido a adesão do empregado à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos da reclamada, pressuposto para a incidência da compensação prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Julgados. 5. Assim, a decisão do TRT que negou provimento ao pleito de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas neste feito está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, razão pela qual não comporta reforma. 6. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O TRT fixou o divisor 180 para o cálculo do salário-hora da reclamante, empregada bancária, submetida a jornada de seis horas diárias. 2. Verifica-se que o acórdão do TRT está em conformidade com a tese vinculante fixada SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, que determinou que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". 3. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. NORMA COLETIVA 1. O TRT, com base no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se estabeleceu a tese de " as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ", negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. 2. Na fundamentação do referido acórdão de IRR, constou a conclusão de que: as normas coletivas não alteraram a natureza jurídica do sábado dos bancários, de dia útil não trabalhado para repouso semanal remunerado, mas apenas previram os reflexos das horas extras no sábado, visando a afastar a aplicação da Súmula nº 113 do TST, segundo a qual as horas extras não refletem no sábado do trabalhador bancário (fl. 42/47). 3. Dessa forma, devidos os reflexos das horas extras nos sábados, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante desta Corte. 4. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. No caso discutem-se fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e a decisão do TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora, como extraordinária, ante a prestação habitual de labor após a 6ª hora diária sem a concessão do intervalo intrajornada, em conformidade com a redação da Súmula 437, I e IV, do TST e com o art. 71, § 4º, da CLT, com redação vigente à época dos fatos. 2. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ; e o item II foi superado pelos arts. 611-A, III ("A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" ) e 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo "). 3. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TT decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST. 5. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. No julgamento do tema nº 63, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno do TST fixou a seguinte tese: " o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher " (RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). 2. Assim, a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 não usufruído, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está em conformidade com a tese vinculante deste Tribunal, razão pela qual não comporta reforma. 3. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998. CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" E CRIAÇÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA 1. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a exclusão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais configura alteração contratual lesiva ao empregado, em afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgados. 2. Desse modo, não se verifica afronta à Súmula nº 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o acórdão do TRT, ao reconhecer o direito às diferenças decorrentes da inclusão do "cargo comissionado" e da "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, fundamentou-se exclusivamente na interpretação jurídica conferida pela Turma Regional aos efeitos da alteração contratual promovida pela CEF. Ressalte-se que não restaram delineadas, nos autos, as premissas fáticas indispensáveis à aplicação do referido verbete sumular, notadamente a existência de dois regulamentos internos vigentes e a manifestação de vontade do empregado pela adoção de um deles. 3. Assim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não comporta reforma. 4. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023 1. No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado repercute no cálculo das demais parcelas, sem que isso importe bis in idem, modulando os efeitos da decisão para incidência a partir da data do julgamento (14/12/2017). Ato contínuo, o julgamento foi suspenso para deliberação do Pleno, já que estava em debate a manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 394. 2. A tese foi confirmada no julgamento final pelo Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação. Desse modo, firmou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. 3. Deste modo, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi alterada nos seguintes termos: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". 4. No caso concreto, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do RSR majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. 5. Portanto, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe em razão de contrariedade à modulação firmada no item II da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA. CRIAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS DE NÍVEIS DE MERCADO. RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS. CIRCULAR INTERNA N° 289/02 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a reclassificação das agências promovida pela Caixa Econômica Federal, fundada em critérios geográficos e econômicos, na forma da norma regulamentar interna CI nº 289/2002, mostra-se lícita e não configura afronta ao princípio da isonomia. Julgados. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da alteração promovida pela CI 289/02, sob o fundamento de que " a estipulação dos referidos critérios durante o pacto laboral acarretou diferenciação entre os empregados que desempenhavam as mesmas funções, justificada apenas em razão de sua lotação, resultando evidente prejuízo ao trabalhador ". 3. A decisão viola o art. 468, caput, da CLT, razão pela qual comporta reforma. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1. A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 2. Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Julgados. 3. No caso, o TRT reconheceu o direito à reclamante às promoções por merecimento nos anos de 2001 a 2008, sob o fundamento de que o banco reclamado não realizou as avaliações de desempenho e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo. 4. Verifica-se que a decisão da Turma Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual comporta reforma. 5. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista da reclamante. II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023", por contrariedade à OJ nº 394 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para estipular que, na presente situação, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, excluindo as diferenças respectivas da condenação. III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA. CRIAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS DE NÍVEIS DE MERCADO. RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS. CIRCULAR INTERNA N° 289/02", por violação do art. 468, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da reclassificação das agências promovida pela Caixa Econômica Federal, fundada em critérios geográficos e econômicos, na forma da norma regulamentar interna CI nº 289/2002. IV - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO", por violação do art. 114, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento. V - não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto aos demais temas.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Moral; FGTS; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Promoção; Cargo de Confiança; Intervalo Intrajornada; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação