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PortalJUSTIÇA
Súmulas

TSTSúmula 109

Gratificação de função.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Enunciado

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Precedentes da súmula

  • RR - 2561-95.1978.5.55.5555
  • RR - 2509-02.1978.5.55.5555
  • RR - 1727-92.1979.5.55.5555
  • RR - 1302-65.1977.5.55.5555
  • ERR - 3993-52.1977.5.55.5555
  • ERR - 2206-85.1976.5.55.5555

Histórico

Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980

Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980

Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.

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