Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Precedentes da súmula
- RR - 2561-95.1978.5.55.5555
- RR - 2509-02.1978.5.55.5555
- RR - 1727-92.1979.5.55.5555
- RR - 1302-65.1977.5.55.5555
- ERR - 3993-52.1977.5.55.5555
- ERR - 2206-85.1976.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 224, § 2ºNormaAs disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
- 501 decisões citam Súmula 109 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980
Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980
Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.