TSTRRAg 20634-65.2019.5.04.0664
Contradita de testemunha: suspeição
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Câmaras frias
- Higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da contradita, ao fundamento de que o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que com o mesmo objeto, não caracteriza suspeição, incumbindo à parte suscitante demonstrar, por elementos concretos, o efetivo interesse da testemunha na procedência da demanda, conforme súmula 357 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica vinculante: " a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". Destarte, a decisão regional, ao registrar a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a parcialidade da testemunha, está em consonância com o referido entendimento e com a Súmula nº 357 do TST. 3. A pretensão de reconhecer a suspeição da testemunha, diante das circunstâncias invocadas pela parte, demandaria o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a alegação de interesse e suspeição da testemunha e apresenta fundamentação suficiente para afastá-la. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre eventual ponto não apreciado reforça a inexistência do vício apontado. A mera discordância com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. O indeferimento da contradita, diante da ausência de prova concreta da parcialidade da testemunha, não configura cerceamento do direito de defesa, especialmente porque o depoimento foi submetido à apreciação judicial em conjunto com os demais elementos probatórios. 6. Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 72 e com a Súmula nº 357 do TST, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CÂMARAS FRIAS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. EFICÁCIA DOS EPIs. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, registrou que a reclamante ingressava diariamente e diversas vezes ao dia em câmaras frias de resfriamento e congelamento, com temperaturas aproximadas de 0ºC e -18ºC, para movimentação, retirada e reposição de mercadorias, bem como realizava a limpeza de dez instalações sanitárias e a coleta dos respectivos lixos, inclusive de banheiros destinados aos clientes do supermercado. Consignou, ainda, que os equipamentos de proteção fornecidos não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos do frio. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à insalubridade decorrente da exposição ao frio, adota critério qualitativo, sendo irrelevante o tempo de permanência do empregado em ambiente artificialmente frio quando constatada a exposição em condições previstas na regulamentação pertinente. 3. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15. 4. A pretensão recursal de afastar a habitualidade da exposição aos agentes insalubres, reconhecer a eficácia dos equipamentos de proteção e modificar as condições de utilização dos sanitários e de acesso às câmaras frias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Não se divisa, nesse contexto, violação dos arts. 192 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a conclusão regional decorreu da valoração da prova produzida e das condições de trabalho efetivamente constatadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante laborou em condições insalubres e que a reclamada não apresentou autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho para a adoção de regime de compensação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. 2. A exigência de autorização prévia e específica para a prorrogação de jornada em atividade insalubre constitui medida de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador e não é afastada pela previsão do regime compensatório em norma coletiva. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral estabelece a validade das normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, a exigência prevista no art. 60 da CLT, relacionada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não se insere no âmbito da autonomia negocial coletiva. 4. Ademais, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou o cumprimento das condições estabelecidas nas normas coletivas para a compensação de jornada, registrando inconsistências nos controles de horário, ausência de comprovação da comunicação ao sindicato e falta de clareza quanto à movimentação do banco de horas, circunstâncias que impediam o efetivo controle da jornada pela empregada. 5. A pretensão de afastar tais premissas e reconhecer a regularidade do regime compensatório, a partir da análise dos cartões de ponto, contracheques e demais elementos probatórios, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 6. A Súmula nº 85 do TST não altera essa conclusão, pois, conforme registrado no acórdão regional, a controvérsia envolve banco de horas, hipótese expressamente excepcionada pelo item V do referido verbete, além de a invalidade do regime decorrer da ausência de autorização prevista no art. 60 da CLT e do descumprimento das condições estabelecidas na norma coletiva. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. A concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada de trabalho não atende à finalidade do instituto, destinado a assegurar ao empregado período de repouso e alimentação durante a prestação de serviços, em proteção à sua saúde e segurança. 2. A fruição do intervalo apenas ao término da jornada desvirtua a finalidade da norma prevista no art. 71 da CLT e não promove a recuperação da fadiga nem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, em afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que o intervalo intrajornada era usufruído ao final da jornada de trabalho. Tal circunstância equivale à não concessão do intervalo, sendo devido o pagamento do período correspondente, na forma da Súmula nº 437 do TST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou ao final da jornada desvirtua a finalidade do instituto, inclusive quando prevista em norma coletiva, por se tratar de medida destinada à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO EM RECURSO DE REVISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MANIFESTA DESPROPORÇÃO OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Na espécie, o Tribunal Regional reduziu de 10% para 5% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos procuradores da reclamada, incidentes sobre cada pedido julgado totalmente improcedente, considerando sua condição econômica e aplicando o percentual mínimo previsto no caput do art. 791-A da CLT. A Corte de origem também afastou a incidência da verba sobre os pedidos parcialmente acolhidos e determinou a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. 2. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, observado o intervalo de 5% a 15% previsto no art. 791-A da CLT, constitui faculdade do julgador, que deve apreciar as circunstâncias concretas da causa. 3. Em sede de recurso de revista, a revisão do percentual arbitrado com fundamento no § 2º do referido dispositivo somente se admite em situações excepcionalíssimas, nas quais se evidencie patente desproporção ou falta de razoabilidade do critério adotado. 4. No caso, o percentual de 5% fixado pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos limites legais, não se evidenciando situação excepcional que justifique a intervenção desta Corte Superior. A jurisprudência do TST encontra-se firmada no sentido de que o arbitramento da verba honorária, dentro dos parâmetros legais, insere-se na esfera de apreciação do julgador, considerada a realidade concreta da demanda. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, mas entendeu que o direito ao intervalo havia se incorporado ao contrato de trabalho, mantendo a condenação ao pagamento da parcela durante todo o período contratual. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Especificamente quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o Tema 63 estabeleceu que o descumprimento do intervalo, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, independentemente de tempo mínimo de sobrejornada. 3. Assim, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT deve ser limitada aos fatos geradores ocorridos até 10/11/2017, não alcançando as horas extras prestadas a partir de 11/11/2017. Ao estender a parcela por todo o período contratual, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes firmadas nos Temas 23 e 63 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". Incidência dos. óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n° 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos fatos geradores ocorridos até 10/11/2017, excluindo-se da condenação as horas extras prestadas a partir de 11/11/2017.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho