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Jurisprudências

TSTRRAg 12452-72.2015.5.15.0099

Dano moral pela realização de exame toxicológico

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL PELA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. 1.1 Consta no acórdão regional que o reclamante não só anuiu como inclusive assinou a autorização, sem que tenha comprovado qualquer coação, e que o fato de a porta ficar entreaberta, se deu pelo protocolo da empresa que realizou o exame, a fim de garantira a origem do material. Diante desse contexto, não há como vislumbrar ofensa literal aos arts 1º, III, IV, e 5º, V e X, da Constituição da República, e 186, 187 e 927 do CC. 1.2. Os arestos trazidos para confronto de teses são inespecíficos, porque não abrangem, ao mesmo tempo, todos os fundamentos adotados na decisão recorrida e delineados no parágrafo acima, mormente de que o exame toxicológico foi realizado mediante autorização expressa do trabalhador (Súmula nº 23 desta Corte). 1.3. Ademais, verifica-se a intenção do reclamante em rever fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, a teor Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL PELAS CONDIÇÕES INADEQUADAS DOS BANHEIROS E VESTIÁRIOS. No que diz respeito ao dano moral pelas condições inadequadas dos banheiros e vestiários, o Tribunal Regional se limitou a consignar que, " embora tenha alegado falta de privacidade nos banhos e vestiários, ficou comprovado que não era obrigatório que os empregados tomassem banho nas dependências da empresa ". Não há, no acórdão regional a premissa fática imprescindível de que os banheiros coletivos oferecidos pela reclamada não contavam com divisórias individuais. Nesse contexto, impossível vislumbrar ofensa aos arts. 1º, III, IV, e 5º, V e X, da Constituição da República, e 186, 187 e 927 do Código Civil, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. MINUTOS RESIDUAIS. 3.1. O tempo despendido na espera de condução fornecida pelo empregador só é considerado tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT, quando o empregado não dispõe de outro meio de locomoção para ir ao trabalho e dele retornar, o que não é o caso, conforme consignado pelo Regional. 3.2. Ainda, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional no sentido de que "o banho após a jornada era faculdade do empregado, como comprovado pelo depoimento da testemunha obreira, bem como foi demonstrado que havia transporte público no ponto que servia a empresa, em todos os horários ", seria necessário o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. 3.3. No período posterior à junho de 2004, o Tribunal Regional, com base no depoimento do próprio reclamante, afirmou que " após a extinção do registro de ponto por exceção, ou seja, a partir de junho/2014, os minutos residuais foram incluídos na jornada de trabalho ". Aqui também, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que atrai a incidência obstativa do entendimento firmado pelo C. TST na Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. O requisito "local de difícil acesso" previsto no art. 58, § 2º, da CLT se refere a condições específicas quanto à localização da sede do empregador, e não necessariamente quanto à residência do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos (laudo pericial), insuscetível de revisão, a teor da Sumula 126/TST, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da suposta doença ocupacional, sob o fundamento de que " improvada a doença ocupacional, em face da indigitada ausência de nexo causal ". Diante de todo o exposto, resta, de fato, inviável o reexame da controvérsia acerca do dano moral à luz dos argumentos defendidos pela reclamante, por circunscritos aos aspectos fático-probatórios a atrair a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Em face da possível contrariedade à Súmula 451 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 7. DANO MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM LOCAIS DE DESCANSO DO RECLAMANTE. Em face da possível violação ao art. art. 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive quanto ao pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM LOCAIS DE DESCANSO DO RECLAMANTE. 2.1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a instalação de câmeras de monitoramento em ambientes de descanso dos empregados enseja reparação dano moral. 2.2. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas que exponha o empregado a situações que lhe causem constrangimento, violando a sua intimidade. Assim, a exposição da intimidade do empregado ao coletivo, redunda em ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas que expõem o trabalhador a situações que violem o direito de personalidade são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 2.3. Nesse norte, a prática de condutas vexatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. 2.4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, asseverou que " a instalação de câmeras é bastante comum nos dias atuais, servindo tanto para segurança do patrimônio da empresa, como também para coibir abuso ou violência em relação aos próprios trabalhadores ". 2.5. Com efeito, a utilização de câmera instalada em refeitórios e locais de descanso dos trabalhadores, para fins de fiscalização de empregados, quando em momentos íntimos, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da intimidade e privacidade pessoal, impondo-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante aos temas "Participação nos lucros e resultados (PLR) - aviso prévio indenizado" e "dano moral pela existência de câmeras de monitoramento em refeitório e em locais de descanso do reclamante"; II - conhecer do recurso de revista no tocante aos temas "Participação nos lucros e resultados (PLR) - aviso prévio indenizado" e "dano moral pela existência de câmeras de monitoramento em refeitório e em locais de descanso do reclamante", por contrariedade à Súmula 451 do TST e por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação, no cálculo da PLR proporcional, o período relativo ao aviso prévio indenizado, conforme se apurar em liquidação de sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do constrangimento ilegal sofrido, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eleva-se o valor da condenação em R$ 15.000,00, para fins processuais.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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