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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo I

Da Organização Político-administrativa

Art. 19 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II

recusar fé aos documentos públicos;

III

criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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