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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo III · Seção I

Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher

Art. 373-A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I

publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II

recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III

considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV

exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V

impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI

proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Parágrafo único O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

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