Título I
Introdução
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título I
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
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