TSTAIRR 20-33.2016.5.09.0073
(em recuperação judicial): multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Horas in itinere
- Transporte fornecido pela reclamada
- Provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. O Tribunal negou seguimento ao recurso por não vislumbrar violação direta aos dispositivos legais mencionados, bem como contrariedade a OJ ou Súmula do TST. O recorrente insiste na existência de vício na decisão recorrida, ao argumento de não se tratar de embargos protelatórios, porquanto visava esclarecimentos acerca de pontos relevantes nos temas "horas itinere ", "adicional de insalubridade" e "horas extras –Súmula 85 do TST". Defende a existência de afronta direta e literal ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF de 1988, contrariedade às OJs 62, 151 e 256, da SBDI-1, do TST, bem como à Súmula 297 também do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Colegiado, firmado no sentido de que, demonstrado ter havido a devida entrega da prestação jurisdicional pelo TRT, desnecessária a oposição de embargos declaratórios. Assim, embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da reclamada contra sua condenação ao pagamento de horas in itinere , em situação na qual o Regional entendeu " não estar comprovada a compatibilidade entre os horários de fornecimento do transporte público e a jornada do Autor" , bem como " não ser possível afirmar que o transporte fornecido pela empresa era facultativo, já que sequer era concedido ao Reclamante a opção de se utilizar do transporte público" . O Tribunal Regional aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. A reclamada alega evidência de que o deslocamento era feito em local de fácil acesso. Aponta violação aos artigos 4º, 58, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT; 373, II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 90, do C. TST. No caso, o exame detido nos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da reclamada contra sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, no caso em que o Regional concluiu, com base nas provas dos autos, notadamente na perícia, que o autor estava submetido a condições de insalubridade por contato com agente ruído, na forma estabelecida no anexo 1 da NR-15: "No caso, após visita técnica à empresa, o expert concluiu pelo labor do Autor em condições de insalubridade por contato com agente ruído, enquadrando a atividade na situação estabelecida no anexo 1 da NR-15 ". O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso por entender que o pressuposto fático delineado no acórdão está em consonância com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST. AcrescentOU não se verificar contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e que a insalubridade apurada tem fundamento no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A recorrente insiste que houve violação dos artigos 189, 190, 192 e 195 da CLT, 2º, 5º, II, V e X, 22, I, e 59, III, da CF de 1988 da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 448, I, do C. TST. Afirma que a atividade do autor não se inclui no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho, conforme exigência do art. 195 da CLT. Cita, ainda, a Súmula 460 do STF. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, consignando que o acórdão recorrido afirmou a ocorrência de extrapolação habitual do limite previsto no art. 59 da CLT, levando à invalidade do banco de horas instituído pela ré. A reclamada alega validade de negociação coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Aponta violação dos artigos 4°, 58, §2º, 59, §2º, 611, §1º e 818 da CLT e dos artigos 371 e 373, I e II, do CPC, e afronta direta e literal aos artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. No caso, apesar de o banco de horas ter se firmado por meio de ajuste coletivo, o Tribunal Regional registrou a prestação habitual de horas extras em inobservância ao limite previsto no art. 59 da CLT. A Corte a quo assim afirmou: "o autor realizou 1 hora e 59 minutos extras (ID. 40e0e9a - Pág. 1). Somando-se tal tempo aos 30 minutos in itinere, constata-se descumprimento ao limite de 2 horas ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame de transcendência das causa em relação aos temas "adicional de insalubridade" e "horas in itinere"; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "banco de horas - prestação habitual de horas extras"; III) negar provimento ao agravo de instrumento em relação a todos os temas.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Raios Solares; Multa por ED Protelatórios