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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo II

Da União

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

I

direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II

desapropriação;

III

requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV

águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V

serviço postal;

VI

sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII

política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII

comércio exterior e interestadual;

IX

diretrizes da política nacional de transportes;

X

regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI

trânsito e transporte;

XII

jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII

nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV

populações indígenas;

XV

emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI

organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII

organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII

sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX

sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX

sistemas de consórcios e sorteios;

XXI

normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII

competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII

seguridade social;

XXIV

diretrizes e bases da educação nacional;

XXV

registros públicos;

XXVI

atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII

normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII

defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX

propaganda comercial.

XXX

proteção e tratamento de dados pessoais.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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