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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

402

Tema

STJREsp 1.143.094/SP

Tese firmada

Discute-se a legitimidade da recusa do fornecimento, pelo Fisco, de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), em virtude da existência, por si só, de apontada irregularidade em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).

  1. Afetado20 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2009
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

403

Tema

STFRE 635.648

Tese firmada

Requisitos para contratação de professor substituto no âmbito de instituições federais de ensino superior.

Relatoria: min. Edson Fachin

Tese

É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.

  1. Repercussão reconhecida27 de maio de 2011
  2. Mérito julgado14 de junho de 2017
  3. Acórdão publicado12 de setembro de 2017
  4. Trânsito em julgado7 de outubro de 2017

403

Tema

STJREsp 1.138.205/PR

Tese firmada

Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

  1. Afetado20 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2009
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

404

Tema

STFAI 841.445

Sem repercussão geral

Recebimento de vale-refeição, por servidor público, durante o período de férias.

Tese sobre a repercussão

A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária “vale-refeição” pelos servidores militares do Rio Grande do Sul, durante o período de férias, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada27 de maio de 2011
  2. Acórdão publicado1 de setembro de 2011
  3. Trânsito em julgado1 de setembro de 2011

404

Tema

STJREsp 1.138.205/PR

Tese firmada

Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

  1. Afetado20 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2009
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

405

Tema

STFAI 841.047

Sem repercussão geral

Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria.

Tese sobre a repercussão

A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).

  1. Repercussão negada27 de maio de 2011
  2. Acórdão publicado1 de setembro de 2011
  3. Trânsito em julgado1 de setembro de 2011

405

Tema

STJREsp 1.133.965/DF

Tese firmada

Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

  1. Afetado12 de abril de 2010
  2. Mérito julgado25 de abril de 2018
  3. Acórdão publicado11 de maio de 2018
  4. Trânsito em julgado

406

Tema

STFAI 843.287

Sem repercussão geral

Critérios para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.

Tese sobre a repercussão

A questão constitucional do direito ao recálculo da média aritmética simples, considerados os quarenta e oito (48) maiores salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, com renúncia aos de menor expressão econômica, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).

  1. Repercussão negada27 de maio de 2011
  2. Acórdão publicado1 de setembro de 2011
  3. Trânsito em julgado1 de setembro de 2011

406

Tema

STJREsp 1.133.662/PE

Tese firmada

Discute-se a legalidade da cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período de 1984 a 1988, de empresa dedicada a atividades agroindustriais no setor sucro-alcooleiro.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Os empregados, que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/71 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

  1. Afetado12 de abril de 2010
  2. Mérito julgado9 de agosto de 2010
  3. Acórdão publicado19 de agosto de 2010
  4. Trânsito em julgado

407

Tema

STFRE 633.329

Sem repercussão geral

Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

Tese sobre a repercussão

A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada27 de maio de 2011
  2. Acórdão publicado31 de agosto de 2011
  3. Trânsito em julgado12 de setembro de 2011

407

Tema

STJREsp 1.134.186/RS

Tese firmada

Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.

  1. Afetado27 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado1 de agosto de 2011
  3. Acórdão publicado21 de outubro de 2011
  4. Trânsito em julgado

408

Tema

STFARE 637.975

Tese firmada

Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.

Tese

É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

  1. Repercussão reconhecida10 de junho de 2011
  2. Mérito julgado10 de junho de 2011
  3. Acórdão publicado1 de setembro de 2011
  4. Trânsito em julgado12 de setembro de 2011

408

Tema

STJREsp 1.134.186/RS

Tese firmada

Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

  1. Afetado27 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado1 de agosto de 2011
  3. Acórdão publicado21 de outubro de 2011
  4. Trânsito em julgado

409

Tema

STFRE 631.880

Tese firmada

Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade.

Tese

É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho — GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.

  1. Repercussão reconhecida10 de junho de 2011
  2. Mérito julgado10 de junho de 2011
  3. Acórdão publicado31 de agosto de 2011
  4. Trânsito em julgado27 de fevereiro de 2015

409

Tema

STJREsp 1.134.186/RS

Tese firmada

Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

  1. Afetado27 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado1 de agosto de 2011
  3. Acórdão publicado21 de outubro de 2011
  4. Trânsito em julgado

410

Tema

STFRE 633.933

Tese firmada

Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPGTAS estabelecidos para os servidores em atividade.

Tese

É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.

  1. Repercussão reconhecida10 de junho de 2011
  2. Mérito julgado10 de junho de 2011
  3. Acórdão publicado1 de setembro de 2011
  4. Trânsito em julgado12 de setembro de 2011

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