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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 403 · REsp 1.138.205/PR

Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

Andamento

  1. Afetado20 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado9 de dezembro de 2009
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • O ISS incide sobre a taxa de agenciamento quando a empresa de mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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