Repercussão geral e repetitivos
STJTema 407 · REsp 1.134.186/RS
Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.
Andamento
- Afetado27 de outubro de 2009
- Mérito julgado1 de agosto de 2011
- Acórdão publicado21 de outubro de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 517 do STJSúmulaSúmula relacionadaSão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
- 8 decisões citam Tema 407 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. Honorários advocatícios em favor do exequente.