Repercussão geral e repetitivos
STJTema 408 · REsp 1.134.186/RS
Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Andamento
- Afetado27 de outubro de 2009
- Mérito julgado1 de agosto de 2011
- Acórdão publicado21 de outubro de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 519 do STJSúmulaSúmula originadaNa hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
- Tema 1392 do STJSem tese firmadaDefinir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.
- 21 decisões citam Tema 408 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. Honorários advocatícios em favor do impugnante. Nesse caso, prevalece em favor do exequente os honorários inicialmente fixados.