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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

1.338

Tema

STJREsp 2.166.983/AP

Tese firmada

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

  1. Afetado12 de junho de 2025
  2. Mérito julgado18 de março de 2026
  3. Acórdão publicado24 de abril de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.339

Tema

STFARE 1.516.600

Sem repercussão geral

Direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União que formalizaram a opção antes da vigência da EC nº 79/2014.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União que formalizaram a opção antes da vigência da EC nº 79/2014.

  1. Repercussão negada19 de outubro de 2024
  2. Acórdão publicado22 de outubro de 2024
  3. Trânsito em julgado20 de novembro de 2024

1.339

Tema

STJREsp 2.124.940/RS

Tese firmada

Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

  1. Afetado6 de maio de 2025
  2. Mérito julgado10 de junho de 2026
  3. Acórdão publicado3 de julho de 2026

1.340

Tema

STFARE 1.519.020

Sem repercussão geral

Prazo prescricional de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional.

Tese sobre a repercussão

infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional.

  1. Repercussão negada19 de outubro de 2024
  2. Acórdão publicado22 de outubro de 2024
  3. Trânsito em julgado30 de outubro de 2024

1.341

Tema

1.342

Tema

STFARE 1.514.867

Sem repercussão geral

Limitação temporal de efeitos de condenação judicial de reposição salarial e a possibilidade de compensação de crédito com reajustes posteriormente concedidos aos servidores distritais.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, em liquidação de sentença, os efeitos de condenação judicial de reposição salarial decorrente de plano econômico em favor de servidores distritais.

  1. Repercussão negada19 de outubro de 2024
  2. Acórdão publicado22 de outubro de 2024
  3. Trânsito em julgado26 de março de 2026

1.342

Tema

STJREsp 2.191.479/SP

Tese firmada

Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

  1. Afetado7 de maio de 2025
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado19 de agosto de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.344

Tema

STFRE 1.500.990

Tese firmada

Extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.

Tese

O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.

  1. Repercussão reconhecida26 de outubro de 2024
  2. Mérito julgado26 de outubro de 2024
  3. Acórdão publicado6 de novembro de 2024
  4. Trânsito em julgado23 de abril de 2025

1.346

Tema

STFRE 1.513.971

Sem repercussão geral

Validade de contrato de trabalho celebrado por associação de apoio à escola, que funciona como Caixa Escolar ou Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE).

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação.

  1. Repercussão negada26 de outubro de 2024
  2. Acórdão publicado30 de outubro de 2024
  3. Trânsito em julgado28 de outubro de 2025

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