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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.338 · REsp 2.166.983/AP

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

Relatoria: min. Og Fernandes

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Andamento

  1. Afetado12 de junho de 2025
  2. Mérito julgado18 de março de 2026
  3. Acórdão publicado24 de abril de 2026
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (TJAP).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 a finalizada em 9/4/2025 (Corte Especial).
  • Controvérsia n. 691/STJ.
  • Há determinação de suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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