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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.339 · REsp 2.124.940/RS

Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Andamento

  1. Afetado6 de maio de 2025
  2. Mérito julgado10 de junho de 2026
  3. Acórdão publicado3 de julho de 2026

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Primeira Seção).
  • O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).
  • Vide Tema 1.093/STJ.
  • Considerando que a presente decisão não altera jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, não há necessidade de modulação de efeitos.
  • Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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