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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

850

Tema

STJREsp 1.112.418/PE

Cancelado

Ocorrência, ou não, da descaracterização do regime de economia familiar para fins de enquadramento como segurada especial, quando o cônjuge, enquadrado como empregador rural, é proprietário de imóvel rural classificado pelo INCRA como latifúndio por exploração.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

851

Tema

STFARE 903.171

Sem repercussão geral

Direito de servidores estaduais optantes do regime de pagamento anterior à Lei 18.975/2010 do Estado de Minas Gerais ao aumento de 5% conferido aos servidores que optaram pelo regime de subsídio.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão do direito ao aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos que optaram pelo regime de pagamento anterior à Lei 18.975/2010, por meio de subsídio, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada18 de setembro de 2015
  2. Acórdão publicado25 de setembro de 2015
  3. Trânsito em julgado8 de outubro de 2015

851

Tema

STJREsp 1.112.562/DF

Cancelado

Necessidade de perícia na arma para a incidência da majorante no crime de roubo com emprego de arma.

Relatoria: min. Laurita Vaz

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

852

Tema

STFARE 906.569

Sem repercussão geral

Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.

Relatoria: min. Edson Fachin

Tese sobre a repercussão

A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada18 de setembro de 2015
  2. Acórdão publicado25 de setembro de 2015
  3. Trânsito em julgado14 de outubro de 2015

852

Tema

STJREsp 1.100.053/RJ

Cancelado

Legitimidade ad causam e interesse de agir da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN para propor ações contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se discuta a concessão/manutenção, pela mencionada entidade autárquica, do benefício de aposentadoria por invalidez a empregados por ela contratados.

Relatoria: min. Og Fernandes

Processos destacados de ofício pelo relator. Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

853

Tema

STFARE 906.491

Tese firmada

Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  1. Repercussão reconhecida2 de outubro de 2015
  2. Mérito julgado2 de outubro de 2015
  3. Acórdão publicado7 de outubro de 2015
  4. Trânsito em julgado5 de março de 2016

853

Tema

STJREsp 1.107.893/PE

Cancelado

Prazo para requerimento do benefício de salário-maternidade devido a trabalhadora rural, referente a filhos nascidos na vigência da Lei n. 8.861/1994, que alterou a redação do art. 71 da Lei n. 8.213/1991.

Relatoria: min. Og Fernandes

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

854

Tema

STJREsp 1.112.121/SP

Cancelado

Cabimento do recálculo do benefício considerando os 36 últimos salários-de-contribuição e observado o teto de 20 salários mínimos, com base nos elementos informativos em que recolhidas contribuições durante 'n' meses acima de 10 unidades salariais e fixados de sua média aritmética simples, o salário de benefício ou a RMI, sob a égide da Lei n. 6.950/1981.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

855

Tema

STFRE 806.339

Tese firmada

Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

  1. Repercussão reconhecida9 de outubro de 2015
  2. Mérito julgado18 de dezembro de 2020
  3. Acórdão publicado19 de março de 2021
  4. Trânsito em julgado14 de junho de 2022

855

Tema

STJREsp 1.117.057/SP

Cancelado

Discute-se o termo inicial da fluência dos juros de mora em ação em que se trata da concessão de auxílio-acidente.

Relatoria: min. Jorge Mussi

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

856

Tema

STFARE 914.045

Tese firmada

a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

Relatoria: min. Edson Fachin

Tese

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

  1. Repercussão reconhecida16 de outubro de 2015
  2. Mérito julgado16 de outubro de 2015
  3. Acórdão publicado19 de novembro de 2015
  4. Trânsito em julgado4 de março de 2016

857

Tema

STFARE 901.623

Tese firmada

Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.

Relatoria: min. Edson Fachin

Tese

O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.

  1. Repercussão reconhecida23 de outubro de 2015
  2. Mérito julgado7 de outubro de 2024
  3. Acórdão publicado25 de outubro de 2024
  4. Trânsito em julgado12 de novembro de 2024

857

Tema

STJREsp 1.120.250/RJ

Cancelado

Discute-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, da pretensão de servidores inativos da Fundação Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro ao recebimento de gratificação especial criada pela Lei estadual n. 1.718/1990.

Relatoria: min. Nilson Naves

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.

858

Tema

STFRE 1.010.819

Tese firmada

Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

  1. Repercussão reconhecida15 de dezembro de 2016
  2. Mérito julgado26 de maio de 2021
  3. Acórdão publicado4 de dezembro de 2023

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