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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 854 · RE 1.001.104

Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação.

Andamento

  1. Mérito julgado15 de maio de 2020
  2. Acórdão publicado19 de junho de 2020
  3. Trânsito em julgado9 de abril de 2021

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