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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 858 · RE 1.010.819

Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo Processo Civil

Tese

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 2º; 5º, XXXVI; 93, IX; e 133 da Constituição Federal, se a ação civil pública é meio hábil para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida15 de dezembro de 2016
  2. Mérito julgado26 de maio de 2021
  3. Acórdão publicado4 de dezembro de 2023

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