Repercussão geral e repetitivos
STFTema 855 · RE 806.339
Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, as balizas no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Andamento
- Repercussão reconhecida9 de outubro de 2015
- Mérito julgado18 de dezembro de 2020
- Acórdão publicado19 de março de 2021
- Trânsito em julgado14 de junho de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XVINormatodos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
- 5 decisões citam Tema 855 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.