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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 855 · RE 806.339

Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo Processo Civil

Tese

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, as balizas no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida9 de outubro de 2015
  2. Mérito julgado18 de dezembro de 2020
  3. Acórdão publicado19 de março de 2021
  4. Trânsito em julgado14 de junho de 2022

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