STFTema 853 · ARE 906.491
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Tese
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, XXIX, 39 e 114 da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça Trabalhista para processar e julgar demanda instaurada entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de trabalho regido pela CLT.
Andamento
- Repercussão reconhecida2 de outubro de 2015
- Mérito julgado2 de outubro de 2015
- Acórdão publicado7 de outubro de 2015
- Trânsito em julgado5 de março de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XXIXNormaação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- CF, art. 39NormaA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- CF, art. 114NormaCompete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.