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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

1.265

Tema

STJEREsp 2.097.166/PR

Tese firmada

Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

  1. Afetado12 de junho de 2024
  2. Mérito julgado14 de maio de 2025
  3. Acórdão publicado23 de junho de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.267

Tema

STJREsp 2.072.867/MA

Tese firmada

Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015.

Relatoria: min. Raul Araújo

Tese

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

  1. Afetado25 de junho de 2024
  2. Mérito julgado19 de março de 2025
  3. Acórdão publicado8 de abril de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.268

Tema

STJREsp 2.145.391/PB

Tese firmada

Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira

Tese

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

  1. Afetado27 de junho de 2024
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado26 de setembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.269

Tema

STJREsp 2.088.626/RS

Tese firmada

Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

  1. Afetado3 de julho de 2024
  2. Mérito julgado8 de outubro de 2025
  3. Acórdão publicado12 de novembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.270

Tema

STJREsp 2.101.592/SP

Tese firmada

Discute-se se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ;2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984);3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

  1. Afetado3 de julho de 2024
  2. Mérito julgado23 de outubro de 2026

1.272

Tema

STJREsp 1.956.088/PE

Tese firmada

Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

  1. Afetado20 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado21 de agosto de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.273

Tema

STJREsp 2.103.305/MG

Tese firmada

Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.

Relatoria: min. Paulo Sérgio Domingues

Tese

O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.

  1. Afetado20 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado3 de outubro de 2025

1.274

Tema

STJREsp 2.119.556/DF

Tese firmada

Se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional.

Relatoria: min. Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Tese

O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

  1. Afetado20 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado12 de fevereiro de 2025
  3. Acórdão publicado20 de fevereiro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.276

Tema

STJREsp 2.123.906/SP

Tese firmada

Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

  1. Afetado20 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado9 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado14 de setembro de 2026

1.277

Tema

STJREsp 2.069.773/MG

Tese firmada

Possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.

Relatoria: min. Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Tese

É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

  1. Afetado20 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado6 de fevereiro de 2025
  3. Acórdão publicado19 de fevereiro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.278

Tema

STJREsp 2.121.878/SP

Tese firmada

Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.

Relatoria: min. Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft)

Tese

Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.

  1. Afetado22 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado19 de agosto de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.279

Tema

STJREsp 2.126.264/MS

Tese firmada

Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira

Tese

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

  1. Afetado9 de setembro de 2024
  2. Mérito julgado7 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado5 de setembro de 2025

1.280

Tema

STJREsp 2.124.717/MG

Tese firmada

Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Relatoria: min. Moura Ribeiro

Tese

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  1. Afetado13 de setembro de 2024
  2. Mérito julgado19 de agosto de 2026
  3. Acórdão publicado28 de agosto de 2026

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