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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.279 · REsp 2.126.264/MS

Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Andamento

  1. Afetado9 de setembro de 2024
  2. Mérito julgado7 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado5 de setembro de 2025

Observações

  • Resp em IRDR n. 1417087-42.2021.8.12.0000/50001/MS (TEMA 15/TJMS).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/8/2024 e finalizada em 3/9/2024 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 611/STJ.
  • Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.

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