Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.268 · REsp 2.145.391/PB

Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Andamento

  1. Afetado27 de junho de 2024
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado26 de setembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2024 e finalizada em 25/6/2024 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia 246/STJ.
  • IRDR 68/TJMGIRDR 16/TJPBEm despacho publicado no DJe de 17/9/2024, o Ministro Relator afetou os Recursos Especiais n. 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB, determinando que permaneçam suspensos e a instrução do presente tema será concentrada nos autos do REsp 2.145.391/PB.
  • Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.