Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.268 · REsp 2.145.391/PB
Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Andamento
- Afetado27 de junho de 2024
- Mérito julgado10 de setembro de 2025
- Acórdão publicado26 de setembro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2024 e finalizada em 25/6/2024 (Segunda Seção).
- Vide Controvérsia 246/STJ.
- IRDR 68/TJMGIRDR 16/TJPBEm despacho publicado no DJe de 17/9/2024, o Ministro Relator afetou os Recursos Especiais n. 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB, determinando que permaneçam suspensos e a instrução do presente tema será concentrada nos autos do REsp 2.145.391/PB.
- Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.