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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.273 · REsp 2.103.305/MG

Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.

Relatoria: min. Paulo Sérgio Domingues

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.

Andamento

  1. Afetado20 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2025
  3. Acórdão publicado3 de outubro de 2025

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 613/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

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