Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.272 · REsp 1.956.088/PE
Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Andamento
- Afetado20 de agosto de 2024
- Mérito julgado13 de agosto de 2025
- Acórdão publicado21 de agosto de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGU - AGU.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 396/STJ.
- Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.