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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.272 · REsp 1.956.088/PE

Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Andamento

  1. Afetado20 de agosto de 2024
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado21 de agosto de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGU - AGU.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 396/STJ.
  • Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

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