Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.265 · EREsp 2.097.166/PR
Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Andamento
- Afetado12 de junho de 2024
- Mérito julgado14 de maio de 2025
- Acórdão publicado23 de junho de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 85, § 2ºNormaOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
- CPC, art. 85, § 3ºNormaNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
- CPC, art. 85, § 8ºNormaNas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
- 28 decisões citam Tema 1265 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 600/STJ.
- Há determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ.