Parte Geral · Título V · Capítulo III
Da Aplicação da Pena
Concurso de infrações
Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Geral · Título V · Capítulo III
Concurso de infrações
Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
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