Parte Geral · Título V · Capítulo IV
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 78 Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
proibição de freqüentar determinados lugares;
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.