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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo IV

Da Suspensão Condicional da Pena

Art. 78 Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)

proibição de freqüentar determinados lugares;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)

proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c)

comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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