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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo III

Da Aplicação da Pena

Circunstâncias agravantes

Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

a reincidência;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

ter o agente cometido o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

por motivo fútil ou torpe;

b)

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c)

à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d)

com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e)

contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f)

com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g)

com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h)

contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i)

quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j)

em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l)

em estado de embriaguez preordenada.

m)

nas dependências de instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

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