Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo III

Da Aplicação da Pena

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

coage ou induz outrem à execução material do crime;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV

executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.