Parte Geral · Título V · Capítulo II
Da Cominação das Penas
Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)