Título X · Capítulo II · Seção X
Da Decisão e Sua Eficácia
Art. 831 A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)