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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV-A

Da Representação dos Empregados

Art. 510-A Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º A comissão será composta:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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