Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo I · Seção I

Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I

proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II

em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.