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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção VII

Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 803 Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a)

Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b)

Tribunais Regionais do Trabalho;

c)

Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d)

Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

(Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

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