Título X · Capítulo II · Seção VI
Das Exceções
Art. 799 Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.
§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.