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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção VI

Das Exceções

Art. 799 Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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