Título X · Capítulo III-A
Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial
Art. 855-B O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)