Título X · Capítulo II · Seção IX
Das Provas
Art. 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009)Parágrafo único Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009)