Título X · Capítulo VII
Da Aplicação das Penalidades
Art. 903 As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)