Título X · Capítulo II · Seção VII
Dos Conflitos de Jurisdição
Art. 805 Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a)
pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b)
pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c)
pela parte interessada, ou o seu representante.