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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção VII

Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 804 Dar-se-á conflito de jurisdição:

a)

quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b)

quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

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