Título X · Capítulo II · Seção VII
Dos Conflitos de Jurisdição
Art. 804 Dar-se-á conflito de jurisdição:
a)
quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b)
quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título X · Capítulo II · Seção VII
Art. 804 Dar-se-á conflito de jurisdição:
quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
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