Título X · Capítulo II · Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.