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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção III

Das Custas e Emolumentos

Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II

o Ministério Público do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

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