Título II · Capítulo II-A
Do Teletrabalho
Art. 75-A A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título II · Capítulo II-A
Art. 75-A A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.