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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção VII

Da Iluminação

Art. 175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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