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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção V

Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I

a admissão;

(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II

na demissão;

(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III

periodicamente.

(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a)

por ocasião da demissão;

(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b)

complementares.

(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

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