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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção VIII

Do Conforto Térmico

Art. 176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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