Título II · Capítulo V · Seção VIII
Do Conforto Térmico
Art. 176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)