Título II · Capítulo V · Seção XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art. 184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)