Título II · Capítulo V · Seção III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.