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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção III

Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a)

classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b)

o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c)

a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d)

as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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